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terça-feira, 29 de junho de 2010

eleitores que não votarem poderão ser multados e proibidos de concorrerem a concursos publicos

PPS ajuda na divulgação do Plebiscito de emancipação de Extrema de Rondônia
O presidente do Partido Popular Socialista (PPS), Deputado Federal Moreira Mendes, esteve reunido com a presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), Desembargadora Zelite Carneiro, para manifestar apoio do partido à realização do Plebiscito que vai decidir pela criação ou não do 53° município do estado de Rondônia, Extrema de Rondônia.
A preocupação do presidente regional do PPS é com a pouca divulgação da votação, que é obrigatória para os eleitores do município de Porto Velho, pois faltando, agora, menos de uma semana para o plebiscito, muita gente não sabe nada sobre o assunto. Só terão direito a voto, os eleitores de Porto Velho, cadastrados até o dia 30 de setembro.
Em conversa com a Desembargadora, Moreira Mendes foi autorizado a desenvolver um panfleto orientando a população à obrigatoriedade do voto e sobre a importância do plebiscito para Porto Velho e, principalmente, para aquela região.
O panfleto está sendo confeccionado e será entregue aos eleitores de Porto Velho, durante esta semana, em diversos Pit Stops que serão realizados nos principais cruzamentos do município de Porto Velho.

Novo Município - O novo município poderá ser criado com o desmembramento da Capital dos distritos de Vista Alegre do Abunã, Fortaleza do Abunã, Extrema e Nova Califórnia, os dois últimos já na divisa com o Acre, distantes quase 400 quilômetros da sede de Porto Velho.

Apesar de faltar poucos dias para a votação, que será realizada no próximo domingo (28), muitos eleitores de Porto Velho ainda não sabem que são obrigados a votar, sob o risco de incorrer em infração, sujeita a multa e outras penalidades, como proibição de participar de concursos públicos entre outras sanções.

A criação – O plebiscito a ser realizado no próximo dia 28 de fevereiro é apenas um instrumento legal adotado pelo TRE para saber a verdadeira opinião de todos os eleitores de Porto Velho sobre a divisão, ou não do município, mas não significa, em caso de vitória do sim, imediata emancipação do futuro município. Para isso, precisa ser votado pelo Congresso Nacional, uma legislação específica que já tem vencido, prazo de 18 meses estipulado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para que o Congresso se manifestasse a respeito.

Fonte: RONDONIAGORA

Autor: RONDONIAGORA

terça-feira, 15 de junho de 2010

Emancipação de Extrema: da possibilidade jurídica da criação e instalação imediata de novos municípios em Rondônia
* Adair Marsola

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Na última década, por diversas vezes, o Estado de Rondônia pretendeu elevar alguns distritos à categoria de município, com destaque para os dois mais conhecidos: Tarilândia, distrito de Jaru, e Extrema de Rondônia, distrito de Porto Velho.
As tentativas, entretanto, foram frustradas pelo Ministério Público Federal, que sempre recorreu e logrou êxito em demandas judiciais, impedindo que Rondônia criasse novos municípios, sob a alegação de inexistência da lei complementar federal prevista no parágrafo 4º do artigo 18 Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 15/1996.

No caso de Extrema de Rondônia, depois de longa batalha judicial decidida pelo Supremo Tribunal Federal, os eleitores de Porto Velho, por maioria esmagadora, disseram “sim” à criação de um município localizado na Ponta do Abunã, no plebiscito do último dia 28 de fevereiro.

Todavia, a vitória dos moradores da Ponta do Abunã pode ter sido apenas parcial. A tão sonhada elevação de Extrema à condição de município está ameaçada, em face de entendimento jurídico majoritário de que os Estados devem aguardar a edição da lei complementar federal, que estabelecerá o período permitido para a criação de novos municípios no Brasil. Sob a ética do entendimento dominante, a inexistência da lei complementar prevista no parágrafo 4º do artigo 18 Constituição Federal impediria a criação de novos municípios no Brasil.

Porém, com todo o respeito que merecem aqueles que integram essa corrente majoritária, dentro dos princípios democráticos e da liberdade de expressão que reina entre nós, divirjo desse entendimento, justificando logo a seguir, e afirmo que a Assembléia Legislativa pode sim, imediatamente após a Justiça Eleitoral homologar a consulta plebiscitária do último dia 28 de fevereiro, aprovar a lei de criação do município de Extrema, podendo o Estado tomar as providências previstas em lei para a efetiva instalação de mais um município em Rondônia.

Até a Emenda Constitucional n° 15/1996, estabelecia o § 4º do artigo 18 Constituição Federal que “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas”.

Sob o império desse comando constitucional, em 12 de janeiro de 1990, o Estado de Rondônia publicou a Lei Complementar nº 31, estabelecendo os requisitos mínimos e os procedimentos necessários para a criação, desmembramento, fusão, incorporação e extinção de municípios.

Com a Emenda Constitucional nº 15, de setembro de 1996, foram introduzidas as seguintes inovações no reformado dispositivo constitucional: a) realização e divulgação de estudos de viabilidade municipal; b) extensão da consulta plebiscitária a todos os eleitores dos municípios envolvidos, e não apenas da área afetada; c) lei complementar federal para fixar o período permitido para alterações territoriais nos municípios.

Louváveis as duas primeiras inovações promovidas no Texto Constitucional pelos detentores do poder constituinte derivado, em especial quanto à exigência da realização e divulgação de estudos de viabilidade, haja vista que muitos municípios foram criados por esse País afora sem as mínimas condições de se tornarem unidades autônomas da República Federativa do Brasil.

Contudo, diante do princípio constitucional da autonomia político-administrativa dos entes federativos, não foram felizes os congressistas quanto à exigência de uma lei complementar federal para tão somente estabelecer qual será o período em que os Estados poderão criar, incorporar, fundir e desmembrar municípios, senão vejamos.

Dispõe o caput do artigo 18 da Lei Maior que “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. Ao alterar o § 4º do artigo 18 e submeter a divisão interna dos Estados um período determinado em lei federal o Congresso Nacional subtraiu a autonomia dos Estados-Membros de se auto-organizar internamente, vindo, por conseqüência, inibir o crescimento e o desenvolvimento desses entes federativos.

Mais de uma década se passou e a esperada lei complementar não veio. O Congresso Nacional não tem o direito, não pode fazer os Estados-Membros esperarem por mais de 13 anos por essa norma de caráter geral. Diante do pacto federativo, a União não pode impedir que o Estado de Rondônia promova o seu desenvolvimento econômico e social e o bem-estar de sua população.

Não obstante a polêmica sobre a observação compulsória pelos entes federativos do disposto no § 4° do artigo 18 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 15/1996, de que municípios somente possam ser criados em determinado período previsto em lei complementar federal, essa ainda não foi editada. Portanto, no caso do nosso Estado, com base nas atuais disposições constitucionais, o município de Extrema de Rondônia pode ser criado imediatamente.

Tal afirmação decorre da interpretação sistemática dos artigos 22 e 24 da Constituição Federal, que estabelece, respectivamente, a competência privativa da União e a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, em matérias legislativas, e não da interpretação literária da atual redação do § 4° do artigo 18 da Constituição Federal.

Então, no artigo 22 da Constituição da República estão relacionados, de forma taxativa, os assuntos legislativos de competência privativa da União. Entre tais assuntos, diante da autonomia político-administrativa dos Estados-Membros, evidentemente não se inclui a competência privativa para legislar sobre a criação de municípios.

Ao emendar o § 4° do artigo 18 da Constituição Federal, o constituinte derivado instituiu a necessidade de uma lei complementar federal que estabeleça o período permitido para promover qualquer alteração na divisão territorial interna dos Estados. Daí, não há margem para outra interpretação que não seja que a referida lei a ser aprovada pelo legislador ordinário federal se enquadre no rol competência legislativa concorrente, a exemplo de diversas leis previstas em outros artigos da Carta Magna.

No campo da competência legislativa concorrentemente, existem regras e situações estabelecidas nos parágrafos do artigo 24 da Constituição Federal que devem ser observadas compulsoriamente, a saber: 1º) a União deve limitar-se a estabelecer as normas gerais sobre o assunto; 2º) as normas gerais editadas pela União não exclui a competência suplementar dos Estados; 3º) no caso de não existir lei federal, para atender suas peculiaridades, os Estados podem exercer a competência legislativa plena; 4º) a lei estadual perde a eficácia naquilo que contrariar as normas gerais de lei federal aprovada posteriormente.

Exercendo sua competência legislativa concorrente, com base na redação original do § 4º do artigo 18 Constituição Federal, o Estado de Rondônia, nos idos de 1990, através da Lei Complementar nº 31, estabeleceu os requisitos para criação, desmembramento, fusão, incorporação e extinção de municípios.

Assim, considerando que a Lei Complementar Estadual que trata da divisão territorial continua em vigor, pois não foi derrogada pela nova redação do § 4º do artigo 18 Constituição Federal, com base nos citados parágrafos do artigo 24 da Constituição Federal, o Estado pode exercer a competência legislativa plena, ou seja, pode criar novos municípios, aplicando as disposições da Lei Complementar nº 31/1990, em face da inexistência de norma geral federal sobre o assunto.

Também, considerando que os estudos de viabilidade municipal já foram realizados e publicados, diga-se, por uma das mais conceituadas instituições deste País, a Fundação Getúlio Vargas, e a consulta plebiscitária à população de Porto Velho, maciçamente favorável à emancipação da Ponta do Abunã, tão logo seja comunicada oficialmente pelo Tribunal Regional Eleitoral do resultado do plebiscito, a Assembléia Legislativa do Estado poderá aprovar a lei criando o novo município rondoniense.

Depois da publicação da lei de criação, cumpridos todos os requisitos constitucionais e legais exigidos nas esferas federal e estadual, o Estado pode tomar as devidas providências para a instalação do município de Extrema de Rondônia, tão desejada e aguardada pelos moradores da Região da Ponta do Abunã.

Concluindo, sem adentrar em outras normas polêmicas, que dariam mais embasamento à interpretação aqui exposta do direito legislativo, como a Emenda à Constituição Federal n° 57/2008, que convalidou as leis de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, publicadas até 31 de dezembro de 2006, e a Lei n° 10.521, de 18 de julho de 2002, promulgada pelo Congresso Nacional, que assegura a instalação de municípios criados por lei estadual, cujo resultado do plebiscito tenha sido favorável, o Estado de Rondônia pode sim emancipar não só Extrema de Rondônia como qualquer outro distrito que preencha as atuais exigências e formalidades constitucionais e legais, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

* Adair Marsola é advogado, consultor legislativo, especialista em Direito Constitucional e Direito Legislativo, servidor de carreira da Assembléia Legislativa de Rondônia, ocupando atualmente a função de confiança de Secretário Legislativo.

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Postado por marconi em 08/04/10 às 01:04 - marconiconi2009@hotmail.com
estmos tentando emancipar alguns bairros de guararema ,santa isabel ,jacarei pois estamos na area de divisa e ninguem quer assumir sera possivel hoje ja q atendemos exigencias.de km e populaçao e mais de 15km de qquer uma delas ??marconi sao paulo
187.117.79.28Postado por FABIO PERSI em 15/03/10 às 07:03 - fabiopersi@hotmail.com
PEC DAS NOVAS CIDADES SERÁ VOTADA NA PRÓXIMA QUARTA-FEIRA DIA 17 DE MARÇO A POSSIBILIDADE DE NOVAS EMANCIPAÇÕES DEPENDE A APROVAÇÃO DA PEC 52 DE 2003 NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PARA APOIAR A VOTAÇÃO E APROVAÇÃO OS INTERESSADOS DEVEM LIGAR PARA: 0800-619619 COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 52, DE 2003, DO SR. RIBAMAR ALVES, QUE "DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL", ESTABELECENDO QUE NA CRIAÇÃO, FUSÃO OU DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS DEVERÃO SER PRESERVADOS A CONTINUIDADE E A UNIDADE HISTÓRICO-CULTURAL DO AMBIENTE URBANO. 53ª Legislatura - 4ª Sessão Legislativa Ordinária PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA DIA 17/03/2010 REALIZADA EM 17 de março de 2010. LOCAL: Anexo II, Plenário 15 HORÁRIO: 14h30min Discussão e Votação do Parecer do Relator
200.141.19.113Postado por Simião Raimundo da Silva em 14/03/10 às 11:03 - escritorioms@hotmail.com
Parabéns Dr. Adair pela matéria,V.EXª. discorreu com muita propriedade o embrólio que há anos vem se arrastando, dificultando o bem-estar das sociedades diretamente prejudicadas por esta questão,infelizmente, parece que a Suprema Corte, faz vistas grossas ao que consta da Legislação, não podemos pagar pela omissão da União.

sábado, 5 de junho de 2010

informação aos leitores


O objetivo principal deste blog é buscar informações sobre o andamento da mudança da lei que devolve aos Estados o direito de legislar sobre emancipações de distritos no Brasil e principalmente buscar apoios a luta emancipacionista do nosso distrito que vem sendo pisoteado pelas desastrosas administrações Jaguaquarenses.

Gostaria de pedir aos leitores que mandem seus comentários, desde que seja para ajudar, nossa luta, temos a moderação de comentários, apenas por sabermos que entre nós infelizmente existem pessoas de mau carater, tentando ludibriar as pessoas. sabemos que a nossa luta é séria e tem propósito, ao contrário destas pessoas que nada fazem e não querem que outros façam, com inveja ciúmes ou sei lá o quê.

Infelizmente com a proximidade da politica de deputados, o congresso mais uma vez esta deixando a desejar no que se refere a aprovação da nova lei.
Estaremos atentos e qualquer novidade levaremos ao conhecimento de nossos leitores em todo Brasil.
Temos conhecimento que em ano eleitoral nada pode ser mudado na lei, à não ser medidas extremas.
O melhor conteúdo com a facilidade de estar buscando uma diversificação de assuntos relacionados com agricultura,informações sobre eventos ,bandas,emancipação de distritos,além de contar com um dos melhores locutores e jornalistas da região,levando as mais recentes novidades até voçê,sem contar com essa mistura radical