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quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Aprovada Lei complementar para emancipar Distritos

Distritos devem cumprir exigências para emancipação

Mapa do Ceará
Mapa do Ceará
 Depois de ter sido anunciada, ontem, a aprovação do Projeto de Lei Complementar na Assembleia Legislativa – que trata da criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios no Estado – a expectativa, agora, é de quais distritos se tornarão municípios. Uma lista oficial ainda não existe, mas, de acordo com fontes seguras da área, três da Região Metropolitana de Fortaleza são fortes candidatos: Jurema, no município de Caucaia; Pajuçara, em Maracanaú; e Pecém, na cidade de São Gonçalo do Amarante. No entanto, vale salientar que, depois de sancionada a lei, qualquer distrito poderá pedir emancipação, desde que sejam respeitadas as exigências.
De acordo com o presidente da Comissão de Triagem, Elaboração de Projetos e Criação de Novos Municípios do Ceará, Luiz Carlos Mourão, ainda não tem como saber quem conquistará a emancipação, já que existem vários critérios. “Depois que o governador Cid Gomes sancionar a lei e ser publicada no Diário Oficial, aí sim, é que vai começar o processo. Os distritos que acharem que contemplam as exigências poderão participar do processo”.
Conforme o Projeto de Lei, em seu artigo 2º, os requisitos para a criação do novo municípios devem ter: população superior a oito mil habitantes; eleitorado não inferior a 40% de sua população; centro urbano já constituído, com número de prédios residenciais, comerciais e públicos superior a 400. Ainda existe estimativa de receitas: fiscal, da área que irá formar o novo município, atestada pelos órgãos fazendários municipal, com base na projeção dos tributos próprios a serem arrecadados; estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados; provenientes de transferências estaduais e federais. Deve existir, ainda, estimativa do custo de administração do município, inclusive: remuneração do prefeito, vice-prefeito, vereadores e dos servidores públicos da administração direta; despesas de custeio dos órgãos da administração direta; despesas com a prestação dos serviços públicos de interesse local e com a parcela dos serviços de Educação e Saúde a cargo do município.

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